segunda-feira, 31 de outubro de 2011

PEC DA GUARDA MUNICIPAL TRAZ SEGURANÇA AOS MUNÍCIPES

A segurança pública, com os graves contornos que tem assumido no País nos últimos tempos, tem concorrido com diversos outros temas, como crise econômica, saúde e educação, como a principal fonte de preocupação dos brasileiros e dos governos. Tentando responder às expectativas da sociedade, os municípios brasileiros têm participado ou pelos menos tentado participar de políticas públicas de segurança e ordem pública. A partir do ano 2000, quando a exclusividade dos estados na formulação e execução de políticas de segurança pública passou a ser discutida entre juristas, gestores de políticas públicas, pesquisadores, organizações não governamentais, instituições policiais, guardas municipais e até mesmo organismos internacionais, reforçou-se a ideia de que o município, como unidade federativa mais próxima do cidadão, pode e deve atuar na gestão local dos problemas de violência e criminalidade. De todo modo, apesar do esforço de algumas municipalidades e municipalistas e da composição do Estado Federal Brasileiro por mais de 5,5 mil municípios, ainda predomina uma visão centralizadora das decisões e elaboração das políticas de segurança pública. O objetivo do presente artigo é identificar e analisar algumas possibilidades de atuação municipal no tema abordado. Continue Lendo: Quanto à segurança pública, a Constituição Federal determinou ser dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Seu exercício deve ter em vista a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio e ser executada por vários órgãos, todos integrantes da Administração Pública da União e dos Estados. Atualmente o artigo 144 da Constituição Federal dotou de competência para a segurança pública a União, os Estados e o Distrito Federal. Diante disso, a interpretação do artigo 144, por parte relevante da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o Município não deve atuar nessa seara, por lhe faltar competência, podendo somente criar, organizar e manter uma guarda municipal destinada ao policiamento administrativo, sem qualquer incumbência de ordem pública de polícia judiciária e investigativa. Reforçando esse entendimento majoritário, a técnica da Fundação Prefeito Faria Lima, Mariana Moreira, defende na ementa do Parecer Cepam 27.581 que: ‘’MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. Projeto de Lei, de iniciativa de Vereador, que ‘proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público’. Inconstitucionalidade. O Município não tem competência para legislar sobre segurança pública.’’ Por outro lado, e exatamente porque o Brasil é um país que apresenta heterogeneidades social e cultural marcantes — como vimos são 5500 municípios, dotados de autonomia constitucional —, acreditamos que o poder local pode e deve ser criativo para propor soluções para sua própria realidade, sendo, portanto, a matéria de seu interesse também. É patente que a exclusão dos municípios da política de segurança pública sobrecarrega os estados. Diante da insuficiência de recursos para atender a todas as demandas, o que se observa, na maioria das vezes, é a inexistência de investimentos e a redução de recursos para a manutenção da atividade policial e de políticas preventivas de violência. Desta forma, como dito acima, com os graves contornos que a violência e a criminalidade têm assumido no país nos últimos tempos, os municípios tentam fazer frente às demandas sociais com variadas medidas. Nesse cenário a Guarda Municipal pode ser identificada como o agente público mais próximo da população, podendo ser considerada uma figura que já faz parte da dinâmica urbana de muitas cidades. É para ela que muitas vezes os cidadãos se dirigem para pedir uma informação, e é por conta dessa proximidade existente entre a comunidade e a Guarda Municipal que consideramos de extrema importância a definição da atividade dessa instituição como parte integrante da política de segurança pública. O artigo Segurança Pública: um desafio para os municípios brasileiros revela que: “Como não está claro e nem é consensual o papel que a guarda municipal deve desempenhar, há uma lacuna que gera uma crise identitária em seus membros. Quem somos? O que fazemos? Quais são os nossos limites de atuação? Seus membros vivem em permanente tensão com a polícia militar visto não estar claramente definido o que a guarda municipal pode fazer. Na prática, todos sabem e exigem que os guardas municipais façam policiamento preventivo, entretanto, legalmente não possuem poder de polícia. Hoje, sua presença é uma realidade. Segundo o estudo Perfil dos Municípios Brasileiros realizado pelo IBGE, em 2002 havia 982 municípios com Guardas Municipais, sendo que a maior parte delas (75,8%) está nos grandes centros urbanos com população entre 100 mil e 500 mil. Este dado demonstra a dimensão e a envergadura do problema a ser enfrentado. O que queremos para e das Guardas Municipais nos principais centros urbanos do país?’’ Diante do exposto, não nos parece haver outra saída senão o investimento na formação e aperfeiçoamento das Guardas Municipais, para que seja possível o desenvolvimento de um trabalho local e comunitário na prevenção da violência e, para tanto, a necessidade de dotar a Guarda Municipal com poder de polícia se mostra relevante para o avanço da segurança pública nos entes locais. Em trâmite no Congresso Nacional existe uma Proposta de Emenda Constitucional 534 que altera o texto da Constituição Federal, que passaria a vigorar da seguinte forma: “Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art.144…………………………………………… ………………………………………………….. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus munícipes de forma preventiva e ostensiva, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.” Analisando o texto da PEC é possível extrair que haveria uma união de forças entre os entes federados no que diz respeito à segurança a favor da população, atribuindo mais uma função às Guardas Municipais, que é a de proteger também a população e não somente os bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer que o argumento utilizado pelo PEC não excluirá a competência da União de propor diretrizes gerais para as políticas municipais que devem ser integradas a uma agenda nacional mais ampla. De todo modo, além da PEC que ainda não foi aprovada, existem outras possibilidades relacionadas à atuação do município na temática que podem ser observadas: a primeira é a reformulação do sistema nacional de segurança pública com a inclusão do ente municipal na participação da elaboração das políticas e a outra é a conscientização de que é preciso uma interpretação mais alargada acerca da competência dos municípios no que diz respeito à segurança, e a essa corrente nos perfilhamos. Senão vejamos: Para o mesmo texto de lei municipal tida por inconstitucional pela Fundação Prefeito Faria Lima por meio do Parecer CEPAM 27.581, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez declarou constitucional, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Lei 1.681, de 2007, de Novo Hamburgo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 70025237033) alegando que: “O Município agiu dentro dos limites de sua competência previsto no artigo 30, I, da CF, observado o exercício do poder de policia, passível de regulamentação, conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, obra citada, páginas 121/122 e 257, norma esta que não merece qualquer reprimenda, mas, ao contrário, é merecedora de encômios”. Dessa decisão depreendemos que é possível identificar a possibilidade da participação do município na segurança do munícipe sem ferir os princípios e as determinações do texto constitucional atual, mantendo, assim, intacto o ordenamento jurídico brasileiro. O tema é polêmico, contudo, é preciso avançar mais, especialmente, na direção de legitimar algumas das tantas ações municipais já voltadas para a área da segurança do munícipe. A nosso ver a PEC-534 não fere o artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que não tende a abolir a forma federativa do Estado Brasileiro, ou seja, não pretende retirar da União e dos Estados a competência para dispor sobre a matéria, mas tão somente torná-la concorrente entre todos os entes federados. Porém, como já dito, acreditamos que a mudança do texto constitucional não é a única maneira de validar as ações municipais referente à segurança dos munícipes, e uma alternativa viável, no nosso ponto de vista, certamente diz respeito aos princípios de interpretação desenvolvidos pela hermenêutica constitucional. Entre eles, dois nos interessam: o princípio da unidade da Constituição, por meio da qual o intérprete está obrigado a considerá-la na sua totalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão; e o da razoabilidade e proporcionalidade, que são a busca pela interpretação que atenda ao bom senso e à justiça. Para Mariá Brochard: “O juiz ao julgar sempre desenvolve juízos estimativos e não meramente cognitivos; e com tais juízos é que ele expressa o que se deve fazer em casos controversos, formulando uma norma singular, concreta, mas tão normal quanto à norma geral e abstrata formulada pelo legislador. O juiz exerce papel autêntico ao produzir tal norma, e isso se dá não apenas por mera inferência da norma geral que interpreta, visto que toda e qualquer norma implica numa estimativa que supõe um juízo de valor. A sentença em sua parte substancial, portanto, não é mera declaração de realidade e descrição de fatos”. Concluímos ressaltando que tanto a aprovação da PEC, como uma interpretação alargada das competências suplementares municipais no âmbito da segurança, seria benéfica para a atuação do ente local, para a segurança aos munícipes e por fim, para uma relação mais estreita entre a comunidade e os órgãos de policiamento, que apesar de parecer um sonho distante, certamente é o que todos queremos. Por Gabriela Moccia de Oliveira Cruz

domingo, 30 de outubro de 2011

DESACATO

A conduta constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Deve o funcionário encontrar-se no exercício de sua função, ou seja, realizando, no momento do fato, qualquer ato correspondente às atribuições do cargo que desempenha. Deve, ainda, estar presente o funcionário quando proferida a ofensa, ou seja, se ocorrer um desrespeito por meio de recado ou sem estar o funcionário no local, o crime será de injúria ou difamação. O motivo da conduta delituosa deve se relacionar diretamente com o exercício da função. A crítica ou censura a ato do funcionário público não pode ser considerado desacato, desde que não seja ofensiva. Quando se der a prisão apenas por uma crítica, estará o guarda municipal, ou outro funcionário, cometendo um abuso de autoridade. Continue Lendo: O entendimento dominante é que quando o ofensor encontra-se etilizado (vulgarmente, bêbado), não se entende que a ofensa proferida seja considerada desacato, pois falta a ele o dolo específico de vexar o funcionário. A descrição deste crime é muito ampla e vaga, o que deixa em aberto à interpretação do funcionário público que recebe a suposta ofensa, do delegado ao autuar o suspeito e do juiz ao decidir sobre a real tipicidade do fato. Portanto, deve o guarda municipal estar atento ao tentar enquadrar determinada conduta no crime em questão, já que o juiz encontra certa liberdade ao julgar os fatos apontados como desacato. Nesse contexto, a criminalização do desacato deve ocorrer em um ponto de equilíbrio, de forma que preserve os interesses da Administração Pública (e conseqüentemente da honra de seus funcionários), mas que ao mesmo tempo, não coíba de forma indevida e excessiva a liberdade de expressão (e o conseqüente direito fiscalizatório da crítica aos atos do Estado) dos cidadãos Outro fato que também pode não ser considerado crime, tanto para o delegado quanto para o juiz, é quando a ofensa dirigida é pessoal, não tendo relação com a função que o funcionário exerce. Nestes casos, pode se entender que o crime cometido é contra a honra, calúnia, difamação ou injúria, não desacato. São exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário; palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário; gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo. Outros aspectos que valem ser citados: o não cumprimento de ordem não configura o desacato, e sim crime de desobediência ou resistência (art. 330 e 329, CP), dependendo do caso; se houver lesão corporal leve, este crime é absorvido pelo desacato, assim como a ameaça, não respondendo o infrator por ambos, apenas se a lesão for grave ou gravíssima; se vários funcionários forem desacatados na mesma oportunidade, o crime é apenas um, já que a “vítima” será a Administração Pública, ficando a pessoa do funcionário em segundo plano. JULGADOS PENAL. DESACATO. ART. 331 CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL ARMADO E À PAISANA. TENTATIVA DE ADENTRAR AGÊNCIA BANCÁRIA. RECUSA EM ENTREGAR O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA CONFERÊNCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO PELO GERENTE. I. O tipo subjetivo do delito de desacato é o intuito de desprestigiar a função pública, menosprezando, humilhando, menoscabando o servidor público, no exercício da função ou em razão dela. II. Não incorre no crime o agente que, na condição de gerente de banco, desautoriza a entrada na agência de pessoa vestida à paisana e armada, apresentando-se como suposto policial federal, diante da recusa deste em entregar sua identificação para conferência junto ao órgão a que pertence. III. É sintomático o temor do gerente, fundado na possibilidade de estar tratando com alguém que não seja realmente policial, pois se sabe que carteiras de identidade funcional são amiúde furtadas, extraviadas, falsificadas, para uso de quadrilhas em seus intentos criminosos (…)V. A alegação da suposta vítima, de ter sido ofendida pelo gerente, que teria agido no sentido de menosprezar a função por ela desempenhada, ao afirmar que “escrivão não é policial e sequer deve andar armado, porque não tem porte de arma”, restou isolada no contexto fático probatório. VI. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2007.38.03.001777-5/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 19/08/08) “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF 1ª Turma HC 74.608-0/SP Rel. Min. Celso de Mello DJU de 11.04.97 pág. 12.189). INDENIZAÇÃO – Município de Hortolândia – Autor que foi agredido e preso por Guardas Municipais, cujos integrantes não têm a atribuição de apurar infrações penais, mas apenas de proteção aos bens, serviços e instalações do município (CF, art. 144, § 8°) – Lesões de natureza leve, constatadas por exame de corpo de delito – Indenização por danos morais devida – Honorários advocatícios mantidos – Recurso não provido. (TJSP. Ap. 865.775-5/2-00. Data do Julgamento: 03/08/2009. Rel. Urbano Ruiz.) Por Samantha Mikely Solak, Bacharel em Direito e servidora da Guarda Municipal de Londrina.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

AT-14 Clássicos/AT-14 Compact


 


  
TIPO: ESPINGARDA
MARCA: SAFIR
MODELO: SAFIR T-14
FUNCIONAMENTO: SEMI-AUTOMÁTICA
ACABAMENTO: OXIDADA (CORONHA RÍGIDA EM POLÍMERO)
CALIBRE: 36 / 410 GA
CAPACIDADE: 10 E/OU 15 TIROS
CANO: 612mm
FABRICAÇÃO: IMPORTADA
VENDA:100% AUTORIZADA PARA GUARDAS CIVIS 

O secretário Almir Rodrigues informou que está colocando no orçamento para 2012 a compra de 150 novas armas, modelo PT-380. Hoje o guarda termina seu horário e deixa a arma para o outro do turno seguinte usar. No ano que vem os 426 guardas civis terão armamento 24 horas, disse Almir.
Além do armamento, os guardas passarão por cursos de requalificação e treinamento de tiro.
O secretário ainda comentou que os guardas da ROMU receberão armas de grosso calibre. Está prevista a compra de espingardas Safir T-14 para o esquadrão de elite da Guarda Civil.
Além do armamento, novos uniformes chegarão ainda no primeiro semestre de 2012, garantiu o secretário.




















Conheça a Safir T- 14 que equipara as unidades especiais de ROMU (Ronda ostensiva municipal) de Cotia e Cosmópolis


Institui o Dia da Guarda Municipal


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro. 
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do  cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
          Art. 1o  É instituído o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  29  de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes

sábado, 15 de outubro de 2011

JOGO REALIZADO EM COMEMORAÇÃO AO DIA DO GUARDA MUNICIPAL

GMPE OLIVEIRA,GMPE JAIRO,GM EDUARDO,GM CUNHA,INSP,JEFF JAMES,GM  S.AGUIAR

INSP.JEF JAMES,GM MARINHO,GM SILVA FILHO,GM WILLIAN
GMPE JAILSON,INSP, JEFF,GM S.AGUIAR
TIME DA GUARDA MUNICIPAL
A PARTIDA

A TORCIDA

 
NA TARDE DESTE SABADO (15/10/2011), NA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE TIMON FOI REALIZADO UM JOGO EM COMEMORAÇÃO A PASSAGEM DO DIA DO GUARDA MUNICIPAL, NA OPORTUNIDADE SE FIZERAM PRESENTES OS GUARDAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO,(DMTRANS), OS GUARDAS DA SEDE E ALGUNS AMIGOS. O JOGO FOI UM MOMENTO DE DESCONTRAÇÃO ONDE VALEU MESMO FOI A COMEMORAÇÃO PELO NOSSO DIA. NO FINAL ACONTECEU UM COQUETEL PARA OS PRESENTES. A TODOS OS SANGUE AZUL MARINHO DESTE BRASIL. PARABÉNS PELO NOSSO DIA.